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Artigo 41
×Conteúdo atualizado em 29/07/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 41. As Instituições de Educação Superior credenciadas e os cursos autorizados deverão atender, de forma integral, as disposições deste Decreto e do ato do Ministro de Estado que o discipline, no prazo de dois anos, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Educação disciplinará as regras de transição para a aplicação do disposto neste Decreto








