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Art. 43 do Decreto nº 12.456/2025




Decretos - Decreto nº 12.456, de 19.5.2025 - Dispõe sobre a oferta de educação a distância por instituições de educação superior em cursos de graduação e altera o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.




Artigo 43



Art. 43.  ......................................................................................................

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III - relação de docentes e de mediadores pedagógicos, quando for o caso, acompanhada de termo de compromisso firmado com a IES, que informará a titulação, a carga horária e o regime de trabalho; e

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 57.  ......................................................................................................

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§ 1º  O encerramento da oferta de curso ou o descredenciamento voluntário da IES será informado à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação pela IES, na forma disposta em ato editado pelo Ministério da Educação.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 58.  ......................................................................................................

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§ 4º  Na hipótese de comprovada impossibilidade de guarda e de gestão do acervo pelos representantes legais da mantenedora de IES descredenciada, o Ministério da Educação poderá editar ato autorizativo da transferência do acervo a IFES, conforme ato editado pelo Ministério da Educação.” (NR)

“Art. 100.  É vedada a identificação do formato de oferta do curso na emissão e no registro de diplomas.” (NR)

Art. 41.  As Instituições de Educação Superior credenciadas e os cursos autorizados deverão atender, de forma integral, as disposições deste Decreto e do ato do Ministro de Estado que o discipline, no prazo de dois anos, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único.  Ato do Ministro de Estado da Educação disciplinará as regras de transição para a aplicação do disposto neste Decreto

Art. 42.  Ato do Ministro de Estado da Educação disciplinará a aplicação do disposto neste Decreto.

Parágrafo único.  Os credenciamentos de Instituições de Educação Superior e a criação de cursos de graduação semipresenciais e a distância deverão observar as disposições estabelecidas neste Decreto e o ato de que trata o caput, observado o calendário regulatório.

Art. 43.  As regras para a oferta de educação a distância em outros níveis educacionais e modalidades serão estabelecidas por normas específicas.


Conteudo atualizado em 29/07/2025