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Artigo 43
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III - relação de docentes e de mediadores pedagógicos, quando for o caso, acompanhada de termo de compromisso firmado com a IES, que informará a titulação, a carga horária e o regime de trabalho; e
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 57. ......................................................................................................
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§ 1º O encerramento da oferta de curso ou o descredenciamento voluntário da IES será informado à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação pela IES, na forma disposta em ato editado pelo Ministério da Educação.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 58. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 4º Na hipótese de comprovada impossibilidade de guarda e de gestão do acervo pelos representantes legais da mantenedora de IES descredenciada, o Ministério da Educação poderá editar ato autorizativo da transferência do acervo a IFES, conforme ato editado pelo Ministério da Educação.” (NR)
“Art. 100. É vedada a identificação do formato de oferta do curso na emissão e no registro de diplomas.” (NR)
Art. 41. As Instituições de Educação Superior credenciadas e os cursos autorizados deverão atender, de forma integral, as disposições deste Decreto e do ato do Ministro de Estado que o discipline, no prazo de dois anos, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Educação disciplinará as regras de transição para a aplicação do disposto neste Decreto
Art. 42. Ato do Ministro de Estado da Educação disciplinará a aplicação do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Os credenciamentos de Instituições de Educação Superior e a criação de cursos de graduação semipresenciais e a distância deverão observar as disposições estabelecidas neste Decreto e o ato de que trata o caput, observado o calendário regulatório.
Art. 43. As regras para a oferta de educação a distância em outros níveis educacionais e modalidades serão estabelecidas por normas específicas.








