- Voltar Navegação
- Decreto nº 12.540, de 30.6.2025
- Decreto nº 12.539, de 30.6.2025
- Decreto nº 12.538, de 30.6.2025
- Decreto nº 12.559, de 16.7.2025
- Decreto nº 12.554, de 14.7.2025
- Decreto nº 12.553, de 14.7.2025
- DECRETO Nº 12.358, DE 14 DE JANEIRO DE 2025
- DECRETO Nº 12.359, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
- DECRETO Nº 12.360, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
- DECRETO Nº 12.361, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
- DECRETO Nº 12.362, DE 17 DE JANEIRO DE 2025
- Decreto nº 12.418, de 21.3.2025
- Decreto nº 12.482, de 3.6.2025
- Decreto nº 12.481, de 2.6.2025
- Decreto nº 12.480, de 2.6.2025
- Decreto nº 12.479, de 2.6.2025
- Decreto nº 12.478, de 2.6.2025
- Decreto nº 12.541, de 1º.7.2025
- Decreto nº 12.545, de 2.7.2025
- Decreto nº 12.544, de 2.7.2025
- Decreto nº 12.543, de 1º.7.2025
- Decreto nº 12.542, de 1º.7.2025
- Decreto nº 12.552, de 14.7.2025
- Decreto nº 12.551, de 14.7.2025
- Decreto nº 12.550, de 10.7.2025
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos JurídicosDECRETO Nº 12.446, DE 29 DE ABRIL DE 2025
| Altera o Decreto nº 10.152, de 2 de dezembro de 2019, que aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009,
DECRETA:
Decreto nº 10.152, de 2 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 3º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 2º São consideradas receitas da Sudeco as transferências do FDCO equivalentes a 2% (dois por cento) do valor de cada liberação de recursos, de que trata o art. 7º, caput, inciso II, da Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009.” (NR)
“Art. 6º Os critérios, as condições, os prazos e a remuneração do agente operador nas operações de crédito para investimentos no âmbito do FDCO serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.” (NR)
“Art. 9º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
V - definir, por meio de resolução, os critérios de aplicação dos recursos de que trata o caput do art. 3º.” (NR)
“Art. 10. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
XII - propor ao Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste os critérios de aplicação dos recursos de que trata o caput do art. 3º;
XIII - administrar a aplicação dos recursos de que trata o caput do art. 3º em projetos específicos relacionados com as atividades de pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional;
...........................................................................................................” (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 3º do art. 11 do Anexo ao Decreto nº 10.152, de 2 de dezembro de 2019.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Waldez Góes da Silva
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2025.
*
Conteudo atualizado em 02/08/2025








