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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 19/09/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º Para fins de verificação da autenticidade do cadastro biométrico, nos termos do disposto no art. 2º, será disponibilizado serviço de verificação biométrica com a base de dados da Infraestrutura Pública Digital de Identificação Civil, de que trata o art. 18 do Decreto nº 12.069, de 21 de junho de 2024.
§ 1º A implantação do serviço será gradual, conforme cronograma e diretrizes estabelecidos em ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e priorizará a verificação biométrica na liberação do pagamento dos benefícios.
§ 2º Os órgãos gestores dos benefícios da seguridade social disporão em ato próprio sobre os procedimentos para a inclusão da verificação biométrica em seus respectivos fluxos e protocolos de atendimento.








