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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 18/09/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. O Comitê Estratégico do Plano Nacional de Cuidados e o Comitê Gestor do Plano Nacional de Cuidados terão sua coordenação exercida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em articulação com o Ministério das Mulheres e com o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 1º Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em articulação com o Ministério das Mulheres e com o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania a validação das revisões do Plano Nacional de Cuidados e dos relatórios e a coordenação da estrutura de governança, garantidos o seu funcionamento e o compartilhamento de informações.
§ 2º A Secretaria-Executiva do Comitê Estratégico e do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria Nacional da Política de Cuidados e Família do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, cujo titular fará a designação dos membros desses Comitês.








