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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 18/09/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º O Plano Nacional de Cuidados tem por finalidade garantir o direito ao cuidado, por meio de políticas públicas que fomentem a corresponsabilização social e entre homens e mulheres no que se refere à provisão de cuidados.
Parágrafo único. O Plano Nacional de Cuidados é um instrumento de planejamento estratégico e intersetorial, que será detalhado por meio de portaria conjunta do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, da Ministra de Estado das Mulheres e da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, e conterá:
I - as ações e as entregas a serem ofertadas à população;
II -as metas;
III - os instrumentos de implementação;
IV - o período de vigência; e
V - os órgãos e as entidades responsáveis ou parceiros pela execução das ações.







