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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos JurídicosDECRETO Nº 12.683, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025
| Dispõe sobre a Medalha do Mérito Antiaéreo do Exército e altera o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Medalha do Mérito Antiaéreo do Exército, destinada a condecorar civis e militares que, por dedicação, abnegação e capacidade profissional, prestem ou tenham prestado relevantes serviços à Artilharia Antiaérea do Exército Brasileiro.
Parágrafo único. A Medalha do Mérito Antiaéreo do Exército poderá ser concedida a personalidades civis e a militares das Forças Armadas, das Forças Auxiliares e das nações amigas, observado o disposto no caput.
Art. 2º A Medalha do Mérito Antiaéreo será concedida por ato do Comandante do Exército.
Parágrafo único. O Comandante do Exército editará os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.
Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 2º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
f) .................................................................................................................
.....................................................................................................................
- Medalha do Mérito Aviação do Exército;
- Medalha Corpo de Saúde do Exército; e
- Medalha do Mérito Antiaéreo do Exército;
............................................................................................................” (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.2025
*
Conteudo atualizado em 19/12/2025








