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Artigo 2
I - o reconhecimento da educação como direito universal, público e subjetivo de todos os cidadãos;
II - a garantia de igualdade de oportunidades e condições para o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem dos estudantes que são o público da educação especial;
IV - a diversidade humana como valor a ser reconhecido e promovido pela educação;
V - o combate, no contexto educacional, ao capacitismo e à discriminação em todas as suas formas;
VI - a garantia de acessibilidade e o incentivo ao desenvolvimento de tecnologias que assegurem o direito à educação ao público da educação especial; e
VI - a garantia de acessibilidade e o incentivo ao desenvolvimento de tecnologias que assegurem o direito à educação ao público da educação especial; (Redação dada pelo Decreto nº 12.773, de 2025)
VII - a consolidação do trabalho intersetorial como estratégia para a atenção integral ao público da educação especial.
VII - a consolidação do trabalho intersetorial como estratégia para a atenção integral ao público da educação especial; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.773, de 2025)
VIII - o respeito pela diversidade de estudantes com deficiência e suas especificidades no âmbito da educação. (Incluído pelo Decreto nº 12.773, de 2025)








