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Art. 4º do Decreto nº 12.686/2025




Decretos - Decreto nº 12.686, de 20.10.2025 - Institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva.




Artigo 4



Art. 4º  São objetivos da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva:

I - assegurar:

a) a existência de redes educacionais inclusivas em todos os níveis, etapas e modalidades dos sistemas de ensino;

b) a aprendizagem ao longo da vida, até os níveis e as etapas de ensino mais elevados;

b) a educação e a aprendizagem ao longo da vida, até os níveis e as etapas de ensino mais elevados;     (Redação dada pelo Decreto nº 12.773, de 2025)

c) o acesso, a participação, a permanência e a aprendizagem dos estudantes que são o público da educação especial nos estabelecimentos de ensino, em classes comuns;

d) o AEE em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino; e

e) as adaptações razoáveis, nos diferentes níveis, etapas e modalidades educacionais, consideradas suas políticas curriculares, avaliativas e de planejamento;

II - universalizar a matrícula na educação básica para o público da educação especial, dos quatro aos dezessete anos de idade, em classes comuns da rede regular de ensino;

II - garantir a educação básica para o público da educação especial, de zero a dezessete anos de idade, asseguradas as adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais;     (Redação dada pelo Decreto nº 12.773, de 2025)

III - reduzir:

a) a distorção idade-série relativa ao público da modalidade educação especial; e

b) a desigualdade de acesso e melhorar as condições de permanência do público da educação especial na educação superior;

IV - implementar programas e ações educacionais para apoiar ou complementar a formação dos estudantes com deficiência e estudantes autistas e suplementar a formação de estudantes com altas habilidades ou superdotação nos diferentes níveis, etapas e modalidades educacionais;

V - fomentar:

a) as medidas de combate à discriminação e ao capacitismo no âmbito educacional;

b) o protagonismo e a participação dos estudantes que são o público da educação especial na formulação, inclusive por meio de movimento de autodefensores, na implementação, no monitoramento e na avaliação das ações da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva; e

c) a participação da comunidade, da família e dos estudantes nas discussões relativas ao aperfeiçoamento da oferta da educação especial inclusiva;

VI - identificar e eliminar as barreiras que restrinjam ou impeçam o acesso, a permanência, a aprendizagem e a participação na educação superior e na educação profissional e tecnológica; e

VII - promover e incentivar a formação continuada dos profissionais da educação para a educação especial inclusiva.

§ 1º  A Base Nacional Comum Curricular e as diretrizes curriculares nacionais de todas as etapas e modalidades da educação básica aplicam-se aos estudantes que são o público da educação especial.

§ 2º  Aplicam-se aos estudantes que são o público da educação especial as diretrizes curriculares para a educação profissional e tecnológica e as dos cursos de nível superior.

Art. 4º-A  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão a modalidade da educação especial em seus sistemas de ensino, que poderá ser realizada por meio de parcerias e convênios com as instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, nos termos do disposto no art. 58 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.       (Incluído pelo Decreto nº 12.773, de 2025)

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DA OFERTA DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO

Seção I

Do Atendimento Educacional Especializado


Conteudo atualizado em 09/12/2025