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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 09/12/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 32, § 1º, e o art. 33, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, institui o sistema de logística reversa de embalagens de plástico a cargo dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores e dos comerciantes, que abrange todo o ciclo de vida do produto, e estabelece as normas e os critérios para a sua estruturação, a sua implementação e a sua operacionalização.
§ 1º O disposto no caput abrange as embalagens primárias, secundárias e terciárias e os produtos de plástico equiparáveis.
§ 2º O sistema de logística reversa de embalagens de plástico priorizará as cooperativas, as associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas etapas da estruturação, da implementação e da operacionalização.








