MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 6º do Decreto nº 12.705/2025




Decretos - Decreto nº 12.705, de 31.10.2025 - Estabelece a Taxonomia Sustentável Brasileira – TSB.




Artigo 6



Art. 6º  As atividades econômicas, os ativos e as categorias de projetos da TSB serão classificados em três níveis de avaliação:

I - a atividade econômica deve contribuir substancialmente para pelo menos um dos objetivos definidos nos art. 4º e art. 5º;

II - a atividade econômica não deve causar impactos negativos relevantes aos outros objetivos estabelecidos nos art. 4º e art. 5º; e

III - a atividade deve cumprir as salvaguardas mínimas de que trata o § 2º e estar alinhada aos padrões éticos e legais, de acordo com as exigências previstas na TSB.

§ 1º  Os critérios técnicos serão definidos por atividade econômica, em correspondência, sempre que possível, com a Classificação Nacional das Atividades Econômicas – CNAE.

§ 2º  As salvaguardas mínimas são requisitos objetivos e verificáveis que indicam a conformidade das organizações com os marcos normativos vigentes no País em temas climáticos, ambientais e socioeconômicos.

§ 3º  As salvaguardas mínimas terão dimensão:

a) transversal - aplicável a todos os setores da TSB; e

b) setorial - aplicável a determinados setores, de acordo com os requisitos legais e os riscos socioambientais específicos.

§ 4º  As atividades econômicas, os ativos e as categorias de projetos podem ser considerados viabilizadores quando possibilitarem que outras atividades contribuam substancialmente para um ou mais objetivos da TSB.

§ 5º  Para os ativos, as atividades e as categorias de projetos viabilizadores, será necessário observar as salvaguardas transversais e setoriais, sem a exigência de comprovação de contribuição substancial, desde que a sua atuação seja essencial para viabilizar a transição sustentável de outros setores econômicos alinhados à TSB.

§ 6º  Os ativos, as atividades e as categorias de projetos viabilizadores serão enquadradas na TSB se comprovarem que sua atuação é essencial para viabilizar a transição sustentável de outros setores econômicos alinhados à TSB, conforme metodologia a ser estabelecida em ato do CITSB.

§ 7º  O enquadramento dos ativos, das atividades e das categorias de projetos na TSB será feito de maneira individualizada, por organização ou empreendimento, de forma que seja possível verificar o cumprimento dos critérios estabelecidos neste Decreto.


Conteudo atualizado em 09/12/2025