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Artigo 6
I - a atividade econômica deve contribuir substancialmente para pelo menos um dos objetivos definidos nos art. 4º e art. 5º;
II - a atividade econômica não deve causar impactos negativos relevantes aos outros objetivos estabelecidos nos art. 4º e art. 5º; e
III - a atividade deve cumprir as salvaguardas mínimas de que trata o § 2º e estar alinhada aos padrões éticos e legais, de acordo com as exigências previstas na TSB.
§ 1º Os critérios técnicos serão definidos por atividade econômica, em correspondência, sempre que possível, com a Classificação Nacional das Atividades Econômicas – CNAE.
§ 2º As salvaguardas mínimas são requisitos objetivos e verificáveis que indicam a conformidade das organizações com os marcos normativos vigentes no País em temas climáticos, ambientais e socioeconômicos.
§ 3º As salvaguardas mínimas terão dimensão:
a) transversal - aplicável a todos os setores da TSB; e
b) setorial - aplicável a determinados setores, de acordo com os requisitos legais e os riscos socioambientais específicos.
§ 4º As atividades econômicas, os ativos e as categorias de projetos podem ser considerados viabilizadores quando possibilitarem que outras atividades contribuam substancialmente para um ou mais objetivos da TSB.
§ 5º Para os ativos, as atividades e as categorias de projetos viabilizadores, será necessário observar as salvaguardas transversais e setoriais, sem a exigência de comprovação de contribuição substancial, desde que a sua atuação seja essencial para viabilizar a transição sustentável de outros setores econômicos alinhados à TSB.
§ 6º Os ativos, as atividades e as categorias de projetos viabilizadores serão enquadradas na TSB se comprovarem que sua atuação é essencial para viabilizar a transição sustentável de outros setores econômicos alinhados à TSB, conforme metodologia a ser estabelecida em ato do CITSB.
§ 7º O enquadramento dos ativos, das atividades e das categorias de projetos na TSB será feito de maneira individualizada, por organização ou empreendimento, de forma que seja possível verificar o cumprimento dos critérios estabelecidos neste Decreto.








