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Decretos - 8.317 de 24.9.2014 - 8.317 de 24.9.2014 Publicado no DOU de 24.9.2014 - Ed. extraPromulga o Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado do Kuaite, firmado na Cidade do Kuaite, em 23 de fevereiro de 2005.




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.317, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014

Promulga o Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado do Kuaite, firmado na Cidade do Kuaite, em 23 de fevereiro de 2005.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 80 e o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil e o Estado do Kuaite firmaram, na Cidade do Kuaite, em 23 de fevereiro de 2005, o Acordo de Cooperação Cultural;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 374, de 21 de dezembro de 2007; e

Considerando que o Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado do Kuaite entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 17 de maio de 2010, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo XIV;

DECRETA :

Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado do Kuaite, firmado na Cidade do Kuaite, em 23 de fevereiro de 2005, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de setembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

RICARDO LEWANDOWSKI
Eduardo dos Santos
Marta Suplicy

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.2014

ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO ESTADO DO KUAITE

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo do Estado do Kuaite

(doravante denominados “Partes Contratantes”),

Convencidos de que a cooperação cultural contribuirá significativamente para o fortalecimento das relações de amizade existentes entre os dois países;

Animados pelo desejo de desenvolver suas relações culturais,

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes comprometem-se a promover a cooperação entre suas instituições, públicas e privadas, a fim de desenvolver atividades que contribuam para melhorar o conhecimento recíproco dos dois países e a difusão de suas respectivas culturas.

ARTIGO II

As Partes Contratantes buscarão melhorar e aumentar o nível de conhecimento e o ensino da cultura em geral do outro país.

ARTIGO III

As Partes Contratantes favorecerão o intercâmbio de experiências no campo das artes plásticas, das artes cênicas e da música.

ARTIGO IV

As Partes Contratantes estimularão os contatos entre seus museus, a fim de incentivar a difusão e o intercâmbio de suas manifestações culturais.

Ademais, reconhecendo a importância do patrimônio cultural, as Partes Contratantes fornecerão o intercâmbio de experiências e a cooperação em material de restauração, proteção e conservação do referido patrimônio.

ARTIGO V

As Partes Contratantes tomarão medidas apropriadas para prevenir a importação, a exportação e a transferência ilícitas de bens que integram seus respectivos patrimônios culturais, de acordo com sua legislação nacional e conforme os tratados internacionais de que sejam parte.

ARTIGO VI

As Partes Contratantes apoiarão a realização de atividades voltadas para a difusão de sua produção literária, por meio do intercâmbio de escritores, da participação em feiras do livro e da execução de projetos de tradução.

ARTIGO VII

As Partes Contratantes favorecerão a cooperação entre suas bibliotecas e arquivos, mediante o intercâmbio de informações, livros e publicações.

ARTIGO VIII

As Partes Contratantes favorecerão a cooperação nas áreas de rádio, cinema e televisão, com o objetivo de divulgar suas mais recentes produções e apoiar a difusão da cultura de ambos os países.

ARTIGO IX

As Partes Contratantes se comprometem a fortalecer o intercâmbio de informação sobre suas respectivas instituições culturais e a estimular a realização de projetos conjuntos, por parte das referidas instituições.

ARTIGO X

1. Para acompanhar a execução do presente Acordo, cria-se uma Comissão Mista, a ser coordenada pelas respectivas Chancelarias e integrada por representantes dos dois países, a qual se reunirá, quando necessário, alternadamente no Brasil e no Kuaite, na data combinada pelas Partes Contratantes. A Comissão Mista terá as seguintes funções:

a) avaliar e delimitar áreas prioritárias em que seria exeqüível a realização de projetos específicos de cooperação nas áreas cultural e artística, bem como os recursos necessários para sua execução;

b) analisar, revisar, aprovar, acompanhar a implementação e avaliar os programas de cooperação cultural;

c) supervisionar o bom andamento do presente Acordo, bem como a execução dos projetos acordados, zelando para que os mesmos sejam concluídos nos prazos previstos, e

d) formular recomendações que considere pertinentes às Partes Contratantes.

2. Sem prejuízo do previsto no parágrafo primeiro deste Artigo, cada uma das Partes Contratantes poderá submeter à outra, a qualquer momento, projetos específicos de cooperação cultural, para a devida avaliação e posterior aprovação no âmbito da Comissão Mista.

ARTIGO XI

As Partes Contratantes encorajarão a participação de instituições não oficiais e privadas, cujas atividades sejam notoriamente voltadas para o campo cultural, com o propósito de fortalecer e ampliar os mecanismos que contribuam para a efetiva aplicação deste Acordo.

ARTIGO XII

As Partes Contratantes facilitarão a entrada, a permanência e a saída do seu território dos participantes que intervenham de forma oficial nos projetos de cooperação. Estes participantes se submeterão aos dispositivos migratórios, sanitários e de segurança nacional vigentes no país receptor e não poderão dedicar-se a nenhuma atividade alheia a suas funções sem a prévia autorização das autoridades competentes.

ARTIGO XIII

As Partes Contratantes facilitarão os trâmites administrativos e de inspeção necessários à entrada e saída dos equipamentos e materiais a serem utilizados na execução dos projetos, de acordo com a legislação nacional. Os bens destinados a exposições culturais poderão ser importados no âmbito de um sistema de admissão temporária específico. As facilidades de imigração, importação e exportação previstas no presente Acordo reger-se-ão pela legislação em vigor nos territórios das Partes Contratantes.

ARTIGO XIV

1. Cada Parte Contratante notificará a outra, pelos canais diplomáticos, do cumprimento das respectivas formalidades legais internas para aprovação deste Acordo, o qual entrará em vigor a partir da data de recepção da última notificação.

2. O presente Acordo terá vigência inicial de 5 (cinco) anos, renovável automaticamente por períodos de igual duração, a menos que uma das Partes Contratantes notique a outra, por escrito, pelos canais diplomáticos, de sua intenção de denunciar o Acordo.

3. O presente Acordo poderá ser modificado de comum acordo entre as Partes Contratantes. As modificações acordadas entrarão em vigor de acordo com o estipulado no parágrafo 1 deste Artigo.

4. O término do presente Acordo não afetará a conclusão dos programas e projetos iniciados durante sua vigência.

Feito na Cidade do Kuaite, Kuaite, em vinte e três de fevereiro de 2005, em três exemplares originais, nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores

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PELO GOVERNO DO ESTADO DO KUAITE
Sheikh Dr. Mohammad Sabah Al-Saleh Al-Sabah
Ministro dos Negócios Estrangeiros

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Conteudo atualizado em 05/04/2022