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Decretos - 8.313 de 24.9.2014 - 8.313 de 24.9.2014 Publicado no DOU de 24.9.2014 - Ed. extraDispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2128 (2013), de 10 de dezembro de 2013, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera e renova por doze meses o regime de sanções aplicáveis à Libéria e adota outras pro




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.313, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014

Revogado pelo Decreto nº 8.822, de 2016
Texto para impressão

Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2128 (2013), de 10 de dezembro de 2013, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera e renova por doze meses o regime de sanções aplicáveis à Libéria e adota outras providências.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 80, o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas da Resolução 2128 (2013), de 10 de dezembro de 2013, que altera e renova por doze meses o regime de sanções aplicáveis à Libéria e adota outras providências;

DECRETA:

Art. A Resolução 2128 (2013), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 10 de dezembro de 2013, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus termos.

Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de setembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

RICARDO LEWANDOWSKI
Eduardo dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.2014 Edição extra

Resolução 2128 (2013)

Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 7077a.sessão, realizada em 10 de dezembro de 2013

O Conselho de Segurança,

Recordando suas resoluções e declarações presidenciais anteriores acerca da situação na Libéria e na África Ocidental,

Acolhendo com satisfação o progresso realizado pelo Governo da Libéria, desde janeiro de 2006, na reconstrução da Libéria para o benefício de todos os liberianos, com o apoio da comunidade internacional,

Reconhecendo a decisão de 26 de setembro de 2013 do Tribunal Especial para a Serra Leoa de julgar subsistente a condenação de Charles Taylor por crimes de guerra e crimes contra a humanidade e reconhecendo a disposição do Reino Unido de que o Sr. Taylor cumpra sua sentença nesse país,

Sublinhando a necessidade de se continuar progredindo na reforma do setor de segurança na Libéria para assegurar que as Forças Armadas, a Polícia e as Forças de Segurança Fronteiriça da Libéria sejam autossuficientes, capazes, competentes e adequadamente preparadas para proteger o povo liberiano na medida em que se vá reduzindo a presença da Missão das Nações Unidas na Libéria (UNMIL),

Sublinhando que o gerenciamento transparente e efetivo dos recursos naturais é crucial para a paz e a segurança sustentáveis da Libéria,

Reconhecendo que o Governo da Libéria tem adotado medidas importantes para melhorar o gerenciamento e a proteção das florestas e outros recursos naturais da Libéria, sublinhando que medidas adicionais precisam ser adotadas para proteger e gerenciar apropriadamente os recursos naturais da Libéria,com transparência, eficiência e de modo a maximizar os benefícios sociais e econômicos para as comunidades e proteger os direitos do povo liberiano,

Encorajando o Governo da Libéria a continuar progredindo por meio da implementação e efetiva aplicação da Lei Nacional de Reforma Florestal, bem como de outras leis relacionadas à transparência financeira (Lei da Iniciativa de Transparência das Indústrias Extrativas da Libéria) e à resolução de direitos relativos à terra e à sua respectiva posse (Lei de Direitos Comunitários relativos a Terras Florestais e Lei de Comissão de Terras),

Reconhecendo as contribuições da UNMIL e a importância que ela continua tendo na melhora da situação de segurança em toda a Libéria e no apoio ao Governo para estabelecer sua autoridade em todo o país, particularmente em centros populacionais, áreas fronteiriças e regiões produtoras de diamante, ouro, madeira e outros recursos naturais,

Encorajando o Governo da Libéria a colaborar com a UNMIL para melhorar a capacidade institucional da Polícia Nacional da Libéria e das autoridades alfandegárias para monitorar eficientemente as fronteiras e os portos de entrada e conduzir investigações e, a esse respeito, sublinhando a importância de que a Lei de Polícia seja aprovada e implementada,

Tomando nota do relatório do Painel de Peritos sobre a Libéria das Nações Unidas (S/2013/683),

Acolhendo com satisfação os esforços feitos pelo Secretariado para expandir e melhorar o banco de especialistas disponíveis para a Divisão de Órgãos Subsidiários do Conselho de Segurança, considerando o direcionamento fornecido pela Nota do Presidente S/2006/997,

Conclamando todos os líderes da Libéria a promoverem reconciliação e diálogo inclusivo significativos para consolidar a paz e avançar o desenvolvimento democrático da Libéria,

Sublinhando sua determinação em apoiar o Governo da Libéria em seus esforços para atender às condições da Resolução 1521 (2003), acolhendo com satisfação o envolvimento da Comissão de Consolidação da Paz e encorajando todos os atores interessados, inclusive doadores, a apoiarem o Governo da Libéria em seus esforços,

Sublinhando a importância de que o Governo da Libéria e os países fronteiriços cooperem estreitamente com relação ao monitoramento e ao controle efetivos de suas fronteiras,

Determinando que, apesar de progresso significativo, a situação na Libéria continua a constituir ameaça à paz e segurança internacional na região,

Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Reafirma que as medidas impostas pelo parágrafo 1 da Resolução 1532 (2004) permanecem em vigor;

2. Decide, por um período de 12 (doze) meses, a partir da data de adoção desta resolução:

a) Renovar as medidas relativas a viagens impostas pelo parágrafo 4 da Resolução 1521 (2003);

(b) Renovar as medidas relativas a armas, previamente impostas pelo parágrafo 2 da Resolução 1521 (2003) e modificadas pelos parágrafos 1 e 2 da Resolução 1683 (2006), pelo parágrafo 1 (b) da Resolução 1731 (2006), pelos parágrafos 3, 4, 5 e 6 da Resolução 1903 (2009), e pelo parágrafo 3 da Resolução 1961 (2010) e modificar os requisitos de notificação correspondentes da seguinte forma:

(i) Não será mais necessário notificar o envio de equipamento militar não letal e o treinamento conexo;

(ii) As autoridades liberianas terão a responsabilidade primária de notificar o Comitê, com pelo menos cinco dias de antecedência, sobre quaisquer fornecimentos de armas e materiais conexos, ou sobre a prestação de qualquer assistência, assessoramento ou treinamento relacionados a atividades militares ou a outras atividades relacionadas ao setor de segurança para o Governo da Libéria referidas no parágrafo 2 (b) acima;

(iii) Os Estados Membros prestadores de assistência também poderão alternativamente efetuar a notificação de acordo com parágrafo 2 (b), em consulta com o Governo da Libéria;

(iv) As notificações devem conter todas as informações relevantes, incluindo o objetivo do uso e usuário final, as especificações técnicas e a quantidade de equipamento a ser remetido e, quando couber, o fornecedor, a data de entrega proposta, o meio de transporte e o itinerário das remessas;

3. Instrui o Comitê a revisar, dentro de 90 (noventa) dias, todos os indivíduos e entidades sujeitos às medidas impostas pelo parágrafo 1 da resolução 1532 (2004) e pelo parágrafo 4 da resolução 1521 (2003) e a remover, caso a caso, os nomes de todos aqueles que não satisfaçam os critérios de listagem especificados nessas medidas, levando em conta as opiniões do Governo da Libéria;

4. Decide também reexaminar, 6 (seis) meses após a aprovação desta resolução, todas as medidas indicadas acima, com vistas a possivelmente modificar ou revogar a totalidade ou parte das medidas remanescentes do regime de sanções, de acordo com o progresso da Libéria no cumprimento das condições impostas pela Resolução 1521 (2003) para o término daquelas medidas;

5. Decide prorrogar o mandato do Painel de Peritos nomeado de acordo com o parágrafo 9 da Resolução 1903 (2009) por um período de 12 meses a partir da data da adoção desta resolução, com vistas a empreender as seguintes tarefas, em estreita colaboração com o Governo da Libéria e o Grupo de Peritos relativo a Côte d'Ivoire:

a) Realizar duas missões de avaliação e de acompanhamento na Libéria e nos países vizinhos, a fim de investigar e preparar um relatório preliminar e um relatório final sobre a implementação, e quaisquer violações, das medidas relativas a armas, conforme alteradas pela Resolução 1903 (2009), inclusive sobre as diversas fontes de financiamento para o comércio ilícito de armas, sobre os progressos nos setores jurídico e de segurança a respeito da capacidade do Governo da Libéria de supervisionar e controlar com eficácia os problemas relacionados a armamentos e a fronteiras, e sobre os progressos do Governo da Libéria para satisfazer aos requisitos de notificação.

b) Apresentar ao Conselho, após discussão com o Comitê, um relatório preliminar até 1º de junho de 2014 e um relatório final até 1º de dezembro de 2014 sobre todas as questões listadas neste parágrafo e apresentar atualizações informais ao Comitê, conforme apropriado, antes dessas datas;

c) Cooperar ativamente com outros painéis de peritos relevantes, particularmente aquele relativo a Côte d’Ivoire, restabelecido pelo parágrafo 13 da Resolução 1980 (2011);

6. Solicita ao Secretário-Geral a renomeação do Painel de Peritos, levando em conta a redução do mandato do Painel, que deverá ser composto por 2 (dois) membros, e a adotar todas as medidas financeiras e de segurança necessárias para apoiar o trabalho do Painel;

7. Conclama todos os Estados e o Governo da Libéria a cooperarem integralmente com o Painel de Peritos em todos os aspectos do seu mandato;

8. Recorda que a responsabilidade pelo controle da circulação de armas pequenas dentro do território da Libéria e entre a Libéria e os países vizinhos é das autoridades governamentais relevantes de acordo com a Convenção da Comunidade Econômica dos Estados da África Ocidental sobre armas pequenas e armamento leve de 2006;

9. Solicita que o Governo da Libéria conduza avaliação baseada nas necessidades, com a assistência da UNMIL e de quaisquer atores relevantes, para quaisquer compras futuras de armas, e assegure que as armas adquiridas sejamestritamente necessárias para as operações de segurança dos órgãos do Governo;

10. Encoraja os Governos da Libéria, Serra Leoa, Côte d'Ivoire e Guiné, no marco da União do Rio Mano, a intensificar a coordenação e a troca de informações a respeito das ameaças transfronteiriças à paz e segurança, assim como sobre o tráfico ilícito de armas, em ambos os níveis políticos e operacionais;

11. Insta o Governo da Libéria a acelerar a adoção e a implementaçãode legislação apropriada e a tomar outras medidas para estabelecer o arcabouço jurídico necessário para combater o tráfico ilícito de armas e munições;

12. Encoraja a comunidade internacional, inclusive as entidades relevantes das Nações Unidas, a apoiar as iniciativas de reforma do Governo da Libéria dirigidas a assegurar que os recursos naturais contribuam para a paz, a segurança e o desenvolvimento;

13. Encoraja o Governo da Libéria a cooperar ativamente com o Processo de Kimberley, a cumprir os requisitos mínimos do Esquema de Certificação do Processo de Kimberley e a satisfazer as recomendações formuladas durante a visita de revisão por pares do Processo de Kimberley de 2013, e encoraja os Governos da Libéria, Côte d'Ivoire, Guiné e Serra Leoa a continuar trabalhando no marco do Processo de Kimberley para criar uma abordagem regional para melhorar o controle de diamantes na bacia do Rio Mano;

14. Reafirma a necessidade de a UNMIL e a Operação das Nações Unidas em Côte d’Ivoire (UNOCI) coordenarem regularmente suas estratégias e operações nas áreas próximas à fronteira Libéria-Côte d’Ivoire, a fim de contribuir para a segurança sub-regional;

15. Reafirma a necessidade de o Departamento de Operações de Manutenção da Paz e a UNMIL cooperarem estreitamente e compartilharem informações com os Painéis de Peritos dos Comitês de Sanções do Conselho de Segurança relevantes;

16. Afirma a importância de que a UNMIL siga prestando assistência ao Governo da Libéria, ao Comitê e ao Painel de Peritos, dentro da sua capacidade e áreas de atuação,sem prejuízo do seu mandato, e continue a realizar suas tarefas estabelecidas em resoluções anteriores, inclusive na Resolução 1683 (2006);

17. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.

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Conteudo atualizado em 21/09/2023