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Decretos - 8.256, de 26.5.2014 - 8.256, de 26.5.2014 Publicado no DOU de 27.5.2014 Regulamenta o inciso V do caput do art. 17 da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre os créditos de instalação no programa de reforma agrária.




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.256, DE 26 DE MAIO DE 2014

Revogado pelo Decreto nº 9.066, de 2017.

Texto para impressão

Regulamenta o inciso V do caput do art. 17 da Lei n º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre os créditos de instalação no programa de reforma agrária.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão dos créditos de instalação previstos no inciso V do caput do art. 17 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.

§ 1º Compete ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, sob a supervisão do Ministério do Desenvolvimento Agrário, a gestão operacional da concessão dos créditos de instalação previstos neste Decreto.

§ 2º A concessão dos créditos de instalação previstos neste Decreto será realizada por instituição financeira federal contratada pelo Incra para esta finalidade, dispensada a licitação.

§ 3º Os créditos de instalação são destinados exclusivamente aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA e deverão ser formalizados por meio de contrato individual.

Art. 2 º Os créditos de instalação serão concedidos nas seguintes modalidades:

I - Apoio Inicial I - para apoiar a instalação no projeto de assentamento e a aquisição de itens de primeira necessidade, no valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por família assentada;

II - Apoio Inicial II - para apoiar a aquisição de bens duráveis de uso doméstico e equipamentos produtivos, no valor de até R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) por família assentada;

III - Fomento - para viabilizar projetos produtivos de promoção da segurança alimentar e nutricional e de estímulo da geração de trabalho e renda, no valor de até R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), dividido em duas operações de até R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), por família assentada; e

IV - Fomento Mulher - para implantar projeto produtivo sob responsabilidade da mulher titular do lote, no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais), em operação única, por família assentada.

Art. 3º Para receber o Apoio Inicial I, de que trata o inciso I do caput do art. 2º , os beneficiários devem, cumulativamente:

I - não ter recebido anteriormente o crédito de instalação nas modalidades previstas nos incisos do § 1 º do art. 3º da Medida Provisória nº 636, de 26 de dezembro de 2013 ;

II - ter seus dados atualizados perante o Incra, nos termos do art. 9 º ;

III - não ter contratado operações do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - Procera e do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf Grupo “A”; e

IV - ser elegíveis ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -CadÚnico e atender ao critério de renda familiar mensal de que trata o art. 4º , caput, inciso II, do Decreto n º 6.135, de 26 de junho de 2007 .

Parágrafo único. As famílias beneficiadas com o Apoio Inicial I devem ser encaminhadas para inserção no CadÚnico de que trata o Decreto nº 6.135, de 2007 , no prazo de cento e oitenta dias, contado da assinatura do contrato para concessão do crédito.

Art. 4º Para receber o Apoio Inicial II, de que trata o inciso II do caput do art. 2º , os beneficiários devem, cumulativamente:

I - ter seus dados atualizados perante o Incra, nos termos do art. 9 º ;

II - ter recebido o Apoio Inicial I há mais de um ano;

III - não ter contratado operações do Procera e do Pronaf Grupo “A”;

IV - estar inscritos no CadÚnico e atender ao critério de renda familiar mensal de que trata o inciso II do caput do art. 4º do Decreto nº 6.135, de 2007 ; e

V - possuir unidades habitacionais construídas a partir de março de 2013 nos lotes de reforma agrária.

Parágrafo único. Fica vedada a concessão do benefício de que trata este artigo aos beneficiários do financiamento para aquisição de bens de consumo duráveis ao amparo do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, nos termos do § 9 º do art. 6º da Lei nº 12.793, de 2 de abril de 2013 , e do § 6 º do art. 2º da Lei nº 12.868, de 15 de outubro de 2013.

Art. 5º Para receber o Fomento, de que trata o inciso III do caput do art. 2º , os beneficiários devem, cumulativamente:

I - ter seus dados atualizados perante o Incra, nos termos do art. 9 º ;

II - ser atendidos por serviço de assistência técnica e extensão rural - Ater, conforme definido no inciso I do caput do art. 2 º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010 , responsável por apresentar projeto de estruturação da unidade produtiva;

III - não ter recebido anteriormente o crédito de instalação na modalidade prevista no inciso VIII do § 1º do art. 3º , da Medida Provisória nº 636, de 2013 ;

IV - não ter contrato de operações do Pronaf Grupo “A” ou outra operação de crédito rural com risco bancário firmado a partir de 2010; e

V - estar inscritos no CadÚnico e atender ao critério de renda familiar mensal de que trata o inciso II do caput do art. 4º do Decreto nº 6.135, de 2007 .

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, serão priorizadas as famílias assentadas a partir de 2011 e as assentadas anteriormente que atendam ao critério de renda familiar mensal de que trata o art. 18 do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, sem prejuízo de outros critérios a serem definidos pelo Incra.

§ 2º As famílias beneficiadas pelo Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, previsto no art. 9 º da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011 , ou com o crédito de instalação na modalidade prevista no inciso VII do § 1º do art. 3º da Medida Provisória nº 636, de 2013 , só poderão acessar uma operação da modalidade prevista no inciso III do art. 2º .

§ 3º A liberação da segunda operação de Fomento fica condicionada à apresentação de laudos de acompanhamento das unidades produtivas familiares pela equipe de assistência técnica, atestando o progresso no desenvolvimento do projeto da primeira operação de Fomento, na forma definida pelo Incra.

Art. 6º Para receber o Fomento Mulher, de que trata o inciso IV do caput do art. 2º , a mulher titular de lote da reforma agrária deve, cumulativamente:

I - ter os dados da unidade familiar atualizados perante o Incra, nos termos do art. 9 º ;

II - ser atendida por serviço de Ater, conforme definido no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 2010 , responsável por apresentar projeto de estruturação da unidade produtiva, podendo ser individual ou coletivo;

III - não ter recebido anteriormente o crédito de instalação na modalidade prevista no inciso VI do § 1º do art. 3º da Medida Provisória nº 636, de 2013 ; e

IV - estar inscrita no CadÚnico e atender ao critério de renda familiar mensal de que trata o art. 4º , caput, inciso II, do Decreto nº 6.135, de 2007 .

Art. 7 º Aos créditos de instalação previstos no art. 2º deve ser aplicada taxa efetiva de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano, desde a data da concessão, observadas as seguintes condições específicas:

I - Apoio Inicial I e II:

a) reembolso:

1. Apoio Inicial I - em parcela única com vencimento no prazo de três anos, contado da liberação do crédito; e

2. Apoio Inicial II - em parcela única com vencimento no prazo de dois anos, contado da liberação do crédito; e

b) rebate para liquidação - noventa por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma do caput para as liquidações efetuadas até os prazos estabelecidos na alínea “a”; e

II - Fomento e Fomento Mulher:

a) reembolso - em parcela única com vencimento no prazo de um ano, contado de cada crédito; e

b) rebate para liquidação - oitenta por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma do caput para a liquidação efetuada até o prazo estabelecido na alínea “a”.

Parágrafo único. A concessão dos créditos de instalação, de que trata o art. 2 º , fica limitada às disponibilidades orçamentárias e financeiras do Orçamento Geral da União destinada a esta finalidade.

Art. 8 º Em caso de inadimplência, o valor do crédito será cobrado de acordo com o previsto no art. 37-A da Lei n º 10.522, de 19 de julho de 2002.

Art. 9 º Para que seus dados sejam considerados atualizados perante o Incra, os beneficiários do PNRA deverão:

I - estar em situação regular na Relação de Beneficiários da Reforma Agrária - RB, prevista no § 7º do art. 18 da Lei nº 8.629, de 1993 ; e

II - proceder à atualização de informações cadastrais no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - Sipra do Incra, se estiver assentado há mais de dois anos, contados da data da solicitação dos créditos instalação de que trata o art. 3º .

§ 1 º Para a atualização cadastral, o Incra realizará ações de ofício, cruzamentos de bancos de dados oficiais e chamamentos para participação ativa dos beneficiários do PNRA.

§ 2 º A atualização cadastral dos beneficiários dos créditos de instalação previstos neste Decreto será realizada pelo Incra em etapas, com cronograma e abrangência territorial a serem divulgados por este Instituto.

§ 3 º Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Incra poderá celebrar acordos de cooperação técnica, convênios ou outros instrumentos congêneres com Estados e Municípios, e contratar entidades que já prestam serviço de Ater, nos termos da Lei nº 12.188, de 2010.

Art . 10. O Incra apurará as denúncias relacionadas à concessão e à utilização dos créditos de instalação, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos competentes.

Art. 11. O beneficiário que descumprir as regras de utilização dos créditos de instalação, nos termos definidos pelo Incra, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, no prazo máximo de sessenta dias, contado da sua notificação, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e calculado a partir da data da assinatura do contrato.

Art. 12. Fica vedada a concessão de crédito de instalação em forma diversa do disposto neste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de maio de 2014; 193 º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Miguel Rossetto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.2014

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Conteudo atualizado em 19/04/2024