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Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 517, de 8 de maio de 1992, que regulamenta o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 517, de 8 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, no Estado do Amapá, objetivando coincidir os perímetros municipais com as poligonais das áreas incentivadas, fica configurada pelos seguintes limites:
I - a área do Município de Macapá, de 6.562,4 km 2, limitando-se ao Norte com os Municípios de Ferreira Gomes, Cutias do Araguari e Itaubal do Piririm, ao Sul com o Município de Santana, a Oeste com o Município de Porto Grande e a Leste com o Rio Amazonas; e
II - a área do Município de Santana, de 1.599,7 km 2, limitando-se ao Norte com os Municípios de Macapá e Porto Grande, ao Sul e a Oeste com o Município de Mazagão e a Leste com o Rio Amazonas." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Ivan João Guimarães Ramalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2005
Conteudo atualizado em 14/06/2022