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Regulamenta a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que dispõe sobre o Plano Nacional de Viação, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 5º da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973,
DECRETA :
Art. 1º A construção, pavimentação, ampliação de capacidade e recuperação de acessos às rodovias integrantes do Plano Nacional de Viação serão autorizadas mediante portaria específica do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, observadas as seguintes condições, entre outras estabelecidas por Resolução do Conselho de Administração do DNIT:
I - ficar compreendido entre uma rodovia federal e o limite do perímetro urbano de um município, desde que não exceda a extensão de 5 km;
II - corresponder a um único acesso de rodovia federal ao município; e
III - estar respaldado em estudo técnico detalhado, elaborado pelo órgão competente, que justifique a viabilidade do empreendimento.
Parágrafo único. As condições previstas nos incisos I e II não se aplicam aos acessos a parques nacionais, áreas de proteção ambiental, áreas indígenas, e áreas de segurança nacional, bem como a portos e terminais relevantes do ponto de vista da demanda, que poderão atingir a extensão máxima de 8,5 km.
Art. 2º Poderão ser incorporados à Rede Rodoviária sob jurisdição federal, mediante portaria específica do Ministro de Estado dos Transportes, trechos de rodovia estadual implantada, cujo traçado coincida com diretrizes de rodovia federal planejada e constante do Sistema Rodoviário Federal, que obedeça a pelo menos um dos seguintes critérios:
I - interligar as capitais dos Estados ao Distrito Federal;
II - interligar segmentos e elementos estruturantes e de grande relevância econômica para o transporte rodoviário e outros modais de transporte;
III - promover ligações indispensáveis à segurança nacional;
IV - promover a integração a segmento internacional, inclusive quando objeto de tratado; e
V - interligar capitais estaduais.
§ 1º A incorporação de tais rodovias fica ainda condicionada a:
I - viabilidade técnica e econômica da federalização, comprovada por meio de estudo detalhado elaborado pelo órgão competente;
II - estudo específico no caso de interferência com áreas indígenas e de proteção ambiental;
III - manifestação favorável do Estado da Federação envolvido;
IV - ausência de qualquer ônus para a União, tais como ressarcimento de despesas de desapropriações, construção, operação ou manutenção que tiver incorrido o órgão ou entidade estadual ou municipal até a data da absorção, ou de indenizações decorrentes dessa absorção; e
V - que a rodovia não tenha sido objeto de transferência da União para os Estados.
V - que a rodovia não tenha sido objeto de transferência da União para os Estados, exceto em relação aos empreendimentos estruturantes qualificados no Programa de Parcerias de Investimentos – PPI da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº10.335, de 2020)
§ 2º O Ministro de Estado dos Transportes estabelecerá, mediante portaria, os procedimentos a serem observados para implementação da referida incorporação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alfredo Nascimento
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1 9 .12.2005
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Conteudo atualizado em 24/04/2022