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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 24/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º A construção, pavimentação, ampliação de capacidade e recuperação de acessos às rodovias integrantes do Plano Nacional de Viação serão autorizadas mediante portaria específica do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, observadas as seguintes condições, entre outras estabelecidas por Resolução do Conselho de Administração do DNIT:
I - ficar compreendido entre uma rodovia federal e o limite do perímetro urbano de um município, desde que não exceda a extensão de 5 km;
II - corresponder a um único acesso de rodovia federal ao município; e
III - estar respaldado em estudo técnico detalhado, elaborado pelo órgão competente, que justifique a viabilidade do empreendimento.
Parágrafo único. As condições previstas nos incisos I e II não se aplicam aos acessos a parques nacionais, áreas de proteção ambiental, áreas indígenas, e áreas de segurança nacional, bem como a portos e terminais relevantes do ponto de vista da demanda, que poderão atingir a extensão máxima de 8,5 km.







