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Dá nova redação ao art. 53 do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º O art. 53 do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 53. Os procedimentos a serem observados para implementação do plano de medidas técnicas previstos no art. 19 da Lei nº 10.098, de 2000, serão regulamentados, em norma complementar, pelo Ministério das Comunicações.
........................................................................................................
§ 3º A Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República assistirá o Ministério das Comunicações no procedimento de que trata o § 1º ." (NR)
Art. 2º A norma complementar de que trata o art. 53 do Decreto nº 5.296, de 2004, deve ser expedida no prazo de cento e vinte dias a contar da data de publicação deste Decreto. (Prrogoação de prazo)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Helio Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2005 e retificado em 30.12.2005
Conteudo atualizado em 06/12/2023