- Voltar Navegação
- 5.507, de 11.8.2005
- 5.506, de 9.8.2005
- 5.505, de 5.8.2005
- 5.504, de 5.8.2005
- 5.503, de 1º.8.2005
- 5.502, de 29.7.2005
- 5.501, de 29.7.2005
- 5.500, de 29.7.2005
- 5.499, de 25.7.2005
- 5.498, de 25.7.2005
- 5.497, de 21.7.2005
- 5.496, de 21.7.2005
- 5.495, de 20.7.2005
- 5.494, de 20.7.2005
- 5.493, de 18.7.2005
- 5.492, de 18.7.2005
- 5.491, de 18.7.2005
- 5.490, de 14.7.2005
- 5.489, de 13.7.2005
- 5.488, de 8.7.2005
- 5.487, de 5.7.2005
- 5.486, de 5.7.2005
- 5.485, de 4.7.2005
- 5.484, de 30.6.2005
- 5.483, de 30.6.2005
Revogada pelo Decreto nº 5.629, de 2005 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e no § 1º do art. 15 da Medida Provisória nº 252, de 15 de junho de 2005,
DECRETA :
Art. 1º Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados no inciso I do parágrafo único do art. 1º e no Anexo do Decreto nº 4.955, de 15 de janeiro de 2004, com a alteração promovida pelo Decreto nº 5.173, de 6 de agosto de 2004, quando importados para incorporação ao ativo imobilizado diretamente pelo beneficiário do Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput aplica-se também à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS incidentes sobre a venda dos referidos bens no mercado interno, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do RECAP.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de agosto de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8 .8.2005
*
Conteudo atualizado em 28/11/2021