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Acresce o art. 20-B ao Decreto nº |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido ao Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, o seguinte artigo:
"Art. 20-B. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, sujeitos a tomada e prestação de contas, darão ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, ao relatório de gestão, ao relatório e ao certificado de auditoria, com parecer do órgão de controle interno, e ao pronunciamento do Ministro de Estado supervisor da área ou da autoridade de nível hierárquico equivalente, em até trinta dias após envio ao Tribunal de Contas da União.
§ 1º O órgão ou entidade responsável pela publicação informará, em todas as situações previstas no caput, a circunstância de suas contas estarem sujeitas a julgamento pelo Tribunal de Contas da União, independentemente das manifestações emanadas do órgão de controle interno.
§ 2º É assegurada aos dirigentes responsáveis pelos atos de gestão em que tenham sido apontadas irregularidades ou impropriedades a divulgação, pelo mesmo meio adotado para a divulgação dos relatórios referidos no caput, dos esclarecimentos e justificativas prestados ao órgão de controle interno durante a fase de apuração." (NR)
Art. 2º O Ministro de Estado do Controle e da Transparência disciplinará, mediante portaria, a ser editada no prazo de sessenta dias contados da publicação deste Decreto, o modo de cumprimento, pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, das obrigações instituídas no art. 20-B do Decreto nº 3.591, de 2000.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Waldir Pires
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º .7.2005
Conteudo atualizado em 26/09/2023