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Dá nova redação ao § 1º do art. 2º e ao art. 7º , e acrescenta o art. 5º-A ao Decreto nº 5.286, de 25 de novembro de 2004, que regulamenta o pagamento da Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005,
DECRETA :
Art. 1º O § 1º do art. 2º e o art. 7º do Decreto nº 5.286, de 25 de novembro de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 2º ....................................................................
..................................................................................
§ 1º O quantitativo de gratificações de que trata cada um dos incisos deste artigo poderá ser aumentado ou diminuído, mediante ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, desde que seja feita a correspondente compensação do quantitativo de gratificações de um inciso para o outro, de forma que, em qualquer hipótese, o número de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, em exercício na Secretaria do Patrimônio da União, não ultrapasse o quantitativo máximo fixado no caput e não haja aumento de despesa.
.................................................................................." (NR)
"Art. 7º O percentual a ser atribuído a cada servidor, em função da avaliação de desempenho individual a que se refere o inciso I do art. 3º , será fixado de acordo com o disposto no Anexo I." (NR)
Art. 2º O Decreto nº 5.286, de 2004, passa a vigorar acrescido do art.5º -A, com a seguinte redação:
"Art. 5º-A. Os valores não pagos em decorrência do não-cumprimento das metas de desempenho institucional poderão ser compensados, relativamente ao mesmo exercício financeiro, desde que os valores acumulados até o mês de dezembro sejam iguais ou superiores às metas fixadas e a despesa seja igual ou inferior ao resultado total da arrecadação naquele exercício.
Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o caput, a diferença será paga, em parcelas, proporcionalmente, para cada servidor que a ela faça jus, nos meses de fevereiro, março e abril do ano subseqüente." (NR)
Art. 3º Fica excluída do Anexo I do Decreto nº 5.286, de 2004, a referência ao Anexo IV - Ficha de Avaliação Individual.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o Anexo IV do Decreto nº 5.286, de 25 de novembro de 2004.
Brasília, 8 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.6.2005
Conteudo atualizado em 15/06/2022