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Revogado pelo Decreto nº 6.093, de 2007 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º Os arts. 2º , 3º e 5º do Decreto nº 4.834, de 8 de setembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2ºFica instituída a Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos, órgão colegiado de caráter consultivo, com o objetivo de assessorar o Ministério da Educação na formulação e implementação das políticas nacionais e na execução das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos.
§ 1º A Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos será composta por personalidades reconhecidas nacionalmente e por pessoas indicadas por instituições e entidades representativas da área educacional, de âmbito nacional, até o limite de dezesseis membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 2º A participação nas atividades da Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos será considerada função relevante, não remunerada." (NR)
"Art. 3ºA Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos será presidida pelo Ministro de Estado da Educação e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação." (NR)
"Art. 5ºO Ministro de Estado da Educação baixará normas que assegurem o pleno e efetivo funcionamento do Programa Brasil Alfabetizado e da Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos, bem como a concessão da Medalha Paulo Freire." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.6.2005
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Conteudo atualizado em 22/04/2022