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| Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, determina à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN:
I - SISTEMA NORTE - INTERLIGAÇÃO NORTE - SUL III:
a) Linha de Transmissão Marabá - Itacaiúnas - 500kV, no Estado do Pará;
b) Linha de Transmissão Itacaiúnas - Colinas - 500 kV, nos Estados do Pará e Tocantins;
c) Linha de Transmissão Itacaiúnas - Carajás - 230 kV, no Estado do Pará;
d) Linha de Transmissão Luziânia - Paracatu 4 - 500 kV, nos Estados de Goiás e Minas Gerais; e
e) Linha de Transmissão Paracatu 4 - Emborcação - 500 kV, nos Estados de Goiás e Minas Gerais;
II - SISTEMA SUDESTE:
a) Linha de Transmissão Tijuco Preto - Itapeti - 345 kV, no Estado de São Paulo; e
b) Linha de Transmissão Itapeti - Nordeste D1 - 345 kV, no Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas.
Art. 2º Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL responsável por promover os procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica e para as respectivas outorgas de concessão dos empreendimentos a que se refere o art. 1º deste Decreto, nos termos do que dispõe o inciso II do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 3º Ficam excluídos do Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 1997, os empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, constantes das alíneas "a" e "g" do inciso I do art. 1º do Decreto nº 5.290, de 29 de novembro de 2004.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Fernando Furlan
Nelson Jose Hubner Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2 7 .6.2005
Conteudo atualizado em 30/09/2023








