- Voltar Navegação
- 5.407, de 31.3.2005
- 5.406, de 30.3.2005
- 5.405, de 28.3.2005
- 5.404, de 28.3.2005
- 5.403, de 28.3.2005
- 5.402, de 28.3.2005
- 5.401, de 28.3.2005
- 5.400, de 28.3.2005
- 5.399, de 24.3.2005
- 5.398, de 23.3.2005
- 5.397, de 22.3.2005
- 5.396, de 21.3.2005
- 5.395, de 14.3.2005
- 5.394, de 11.3.2005
- 5.393, de 10.3.2005
- 5.392, de 10.3.2005
- 5.391, de 8.3.2005
- 5.390, de 8.3.2005
- 5.389, de 7.3.2005
- 5.388, de 7.3.2005
- 5.387, de 7.3.2005
- 5.386, de 4.3.2005
- 5.385, de 4.3.2005
- 5.384, de 3.3.2005
- 5.383, de 3.3.2005
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 5.384 DE 3 DE MARÇO DE 2005
Fixa o preço mínimo básico para uva industrial da safra 2004/2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º O preço mínimo básico para uva industrial da safra 2004/2005 é o relacionado no Anexo a este Decreto, com seu respectivo valor, especificação, vigência e áreas de abrangência.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Roberto Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.3.2005
ANEXO
Preço Mínimo da Uva Industrial Safra 2004/2005
Produto | Regiões Amparadas | Instrumento de Operação | Início de Vigência | Preço Mínimo Básico |
| R$/kg | |||
Uva industrial | Sul, Sudeste e Nordeste | EGF | fev/2005 | 0,42 |
Não remover
Conteudo atualizado em 26/04/2022