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Artigo 4
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V - supervisionar e coordenar as atividades do Fundo Nacional de Saúde (NR);
................................................................................. ............................................................
Art. 3º Acrescente-se ao Anexo I do Decreto nº 2.477, de 28 de janeiro de 1998, os arts. 23, 24 e 25, renumerando-se os demais:
"Art. 23. À Secretaria de Gestão de Investimentos em Saúde compete:
I - propor diretrizes para os investimentos em saúde;
II - articular, com os demais órgãos e entidades do Ministério da Saúde, a realização de estudos que contribuam para a melhoria da gestão e racionalização das ações na área de saúde;
III - coordenar a elaboração de programas e projetos de investimento, financiados por órgãos e entidades nacionais, internacionais e estrangeiros;
IV - coordenar as ações junto aos órgãos e entidades nacionais, internacionais e estrangeiros, financiadores de programas e projetos de investimento na área de saúde;
V - gerenciar e monitorar a execução dos investimentos em saúde, financiados com recursos de órgãos e entidades nacionais, internacionais e estrangeiros;
VI - estruturar informações gerenciais de monitoramento da implementação de investimentos em saúde;
VII - definir e aplicar procedimentos operacionais facilitadores da execução dos investimentos.
Art. 24. Ao Departamento de Projetos de Investimento compete:
I - identificar, em conjunto com os demais órgãos e entidades do Ministério da Saúde, áreas passíveis de melhoria com a implantação de programas e projetos de investimento em saúde;
II - viabilizar a realização de estudos que contribuam para a melhoria da gestão e racionalização dos investimentos em saúde;
III - desenvolver e estruturar, em conjunto com órgãos e entidades do Ministério da Saúde, programas e projetos de investimento em saúde;
IV - articular-se com órgãos e entidades governamentais nacionais, internacionais e estrangeiros para viabilizar o financiamento de programas e projetos de investimento.
Art. 25. Ao Departamento de Gerenciamento de Investimentos compete:
I - gerenciar e monitorar a execução de programas e projetos de investimento na área de saúde, de acordo com regulamentação específica do Ministério da Saúde;
II - articular-se com órgãos e entidades financiadores nacionais, internacionais e estrangeiros para assegurar a execução dos investimentos em saúde;
III - apoiar os órgãos e entidades do Ministério da Saúde responsáveis pelas áreas abrangidas pelos programas e projetos de investimento;
IV - elaborar relatórios gerenciais sobre o desempenho da implementação de programas e projetos de investimento em saúde;
V - analisar e avaliar experiências de execução de investimentos em saúde."
Art. 4º O regimento interno dos órgãos que passam a integrar a estrutura do Ministério da Saúde serão aprovados pelo Ministro de Estado da Saúde e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias contados da data de publicação deste Decreto.
Conteudo atualizado em 20/03/2025








