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Art. 4º do Decreto nº 2.922/1998




Decretos - 2.922, de 31.12.98 - Dispõe sobre o remanejamento dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Asseroramento Superiores – DAS e Funções Gratificadas – FG que menciona, altera dispositivos do Decreto nº 2.477, de 28 de janeiro de 1998, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º ................................................................................. ...................................................

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        V - supervisionar e coordenar as atividades do Fundo Nacional de Saúde (NR);

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        Art. 3º Acrescente-se ao Anexo I do Decreto nº 2.477, de 28 de janeiro de 1998, os arts. 23, 24 e 25, renumerando-se os demais:

        "Art. 23. À Secretaria de Gestão de Investimentos em Saúde compete:

        I - propor diretrizes para os investimentos em saúde;

        II - articular, com os demais órgãos e entidades do Ministério da Saúde, a realização de estudos que contribuam para a melhoria da gestão e racionalização das ações na área de saúde;

        III - coordenar a elaboração de programas e projetos de investimento, financiados por órgãos e entidades nacionais, internacionais e estrangeiros;

        IV - coordenar as ações junto aos órgãos e entidades nacionais, internacionais e estrangeiros, financiadores de programas e projetos de investimento na área de saúde;

        V - gerenciar e monitorar a execução dos investimentos em saúde, financiados com recursos de órgãos e entidades nacionais, internacionais e estrangeiros;

        VI - estruturar informações gerenciais de monitoramento da implementação de investimentos em saúde;

        VII - definir e aplicar procedimentos operacionais facilitadores da execução dos investimentos.

        Art. 24. Ao Departamento de Projetos de Investimento compete:

        I - identificar, em conjunto com os demais órgãos e entidades do Ministério da Saúde, áreas passíveis de melhoria com a implantação de programas e projetos de investimento em saúde;

        II - viabilizar a realização de estudos que contribuam para a melhoria da gestão e racionalização dos investimentos em saúde;

        III - desenvolver e estruturar, em conjunto com órgãos e entidades do Ministério da Saúde, programas e projetos de investimento em saúde;

        IV - articular-se com órgãos e entidades governamentais nacionais, internacionais e estrangeiros para viabilizar o financiamento de programas e projetos de investimento.

        Art. 25. Ao Departamento de Gerenciamento de Investimentos compete:

        I - gerenciar e monitorar a execução de programas e projetos de investimento na área de saúde, de acordo com regulamentação específica do Ministério da Saúde;

        II - articular-se com órgãos e entidades financiadores nacionais, internacionais e estrangeiros para assegurar a execução dos investimentos em saúde;

        III - apoiar os órgãos e entidades do Ministério da Saúde responsáveis pelas áreas abrangidas pelos programas e projetos de investimento;

        IV - elaborar relatórios gerenciais sobre o desempenho da implementação de programas e projetos de investimento em saúde;

        V - analisar e avaliar experiências de execução de investimentos em saúde."

        Art. 4º O regimento interno dos órgãos que passam a integrar a estrutura do Ministério da Saúde serão aprovados pelo Ministro de Estado da Saúde e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias contados da data de publicação deste Decreto.

       
Conteudo atualizado em 20/03/2025