- Voltar Navegação
- 2.922, de 31.12.98
- 2.921, de 30.12.98
- 2.920, de 30.12.98
- 2.919, de 30.12.98
- 2.918, de 30.12.98
- 2.917, de 30.12.98
- 2.916, de 30.12.98
- 2.915, de 30.12.98
- 2.914, de 30.12.98
- 2.913, de 29.12.98
- 2.912, de 29.12.98
- 2.911, de 29.12.98
- 2.910, de 29.12.98
- 2.909 de 29.12.98
- 2.908 de 29.12.98
- 2.907 de 29.12.98
- 2.906 de 29.12.98
- 2.905 de 28.12.98
- 2.904 de 28.12.98
- 2.903 de 28.12.98
- 2.902 de 23.12.98
- 2.901 de 23.12.98
- 2.900 de 23.12.98
- 2.899 de 23.12.98
- 2.898 de 23.12.98
Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 05/05/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Fica dispensada a caução de que trata o art. 7º da Medida Provisória nº 1.768-29, de 14 de dezembro de 1998, quando:
I - se tratar de operações de crédito que tenham sido objeto de refinanciamento com base na Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993;
II - o agente financeiro possuir garantias hipotecárias, caucionadas ao agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, em montante equivalente a cento e vinte por cento dos correspondentes saldos devedores remanescentes com o FGTS.
Conteudo atualizado em 05/05/2025







