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Artigo 2
§ 1º O disposto no caput deste artigo fica condicionado à solicitação feita pelas Unidades Executoras ao FNDE mediante termo de sub-rogação, conforme anexo.
§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, a declaração, a ser apresentada pelo FNDE, observará modelo simplificado, contendo as informações relativas às Unidades Executoras.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal estabelecerá a forma e o prazo para entrega da declaração de que se trata este artigo.
§ 4º O disposto neste artigo não elide a obrigação de as Unidades Executoras se inscreverem no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
§ 5º No prazo de noventa dias contado da publicação deste Decreto, o FNDE poderá apresentar a declaração de que trata este artigo, contendo as informações das Unidades Executoras relativas aos exercícios de 1996 a 1998.
§ 6º A apresentação da declaração, a que se refere o parágrafo anterior, supre, para todos os efeitos, a exigência de apresentação da Declaração de Rendimentos de Pessoas Jurídicas Imunes ou Isentas, em relação às Unidades Executoras sub-rogadas na forma do §1º.
Conteudo atualizado em 24/05/2022








