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Artigo 6
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Art. 6º Até 31 de dezembro de 2001, o disposto no art. 2º não se aplica aos bens constantes do Anexo, que poderão ser importados em regime de admissão temporária, nos termos dos arts. 290 a 313 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985. (Revogado pelo Decreto nº 3.161, de 1999)
§ 1º A importação em regime de admissão temporária na forma deste artigo aplica-se, inclusive, às máquinas e aos equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aos aparelhos, importados sem cobertura cambial, destinados a garantir a continuidade operacional dos bens constantes do Anexo. (Revogado pelo Decreto nº 3.161, de 1999)
§ 2º Os bens referidos neste artigo deverão observar classificação fiscal estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. (Revogado pelo Decreto nº 3.161, de 1999)








