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Art. 9º do Decreto nº 2.889/1998




Decretos - 2.889, de 21.12.98 - Dispõe sobre admissão temporária de bens para utilização econômica no País.




Artigo 9



Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se em relação aos contratos de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo firmados a partir de 1º de janeiro de 1999.

Brasília, 21 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1998

ANEXO

Bens que poderão ser importados no regime de admissão temporária, sem exigência de tributos, a que se refere o art. 6º:

· embarcações destinadas a apoio às atividades de exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou de gás natural;

· equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo;

· equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo;

· guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo;

· riser de perfuração e produção de petróleo;

· unidades fixas de exploração, perfuração ou produção de petróleo;

· unidades flutuantes de produção ou estocagem de petróleo ou de gás natural;

· unidades de perfuração ou exploração de petróleo, flutuantes ou semi-submersíveis;

· veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, perfuração ou produção de petróleo.

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Conteudo atualizado em 15/09/2023