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Artigo 2
I - zero, nas operações de resseguro e nas seguintes operações de seguro:
a) obrigatório, vinculado a financiamento de imóvel habitacional, realizado por agente do Sistema Financeiro da Habitação;
b) de crédito à exportação e de transporte internacional de mercadorias;
c) rural;
d) contratada no Brasil, referente a cobertura de riscos relativos ao lançamento e à operação dos satélites Brasilsat I e II;
e) em que o segurado seja órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, direta, autárquica ou fundacional;
II - dois por cento, nas operações de seguros privados de assistência à saúde;
III - sete por cento, nas demais operações de seguros," (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente ás operações de seguros com período de cobertura iniciado a partir de 1º de janeiro de 1999.
Brasília, 21 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1998
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