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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 17/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Os órgãos e as entidades de que trata o artigo anterior deverão rever, até o mês subseqüente ao da adoção do pagamento do Auxílio-Transporte em pecúnia, os valores dos contratos de prestação de serviços de terceiros dos quais decorram despesas relacionadas, direta ou indiretamente, com aquisição, transporte, guarda e distribuição de Vale-Transporte.







