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Artigo 1
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Art. 1º Fica criada a Comissão de Acompanhamento e Avaliação da Aplicação do Regime de Penas Restritivas de Direitos, instituído pela Lei nº 9.714, de 25 de novembro de 1998, composta pelos seguintes membros:
I - um representante do Ministério da Justiça, que a presidirá;
II - um representante da Casa Civil da Presidência da República;
III - até três advogados ou professores de notável saber jurídico, indicados pelo Ministro de Estado da Justiça.
Parágrafo único. Os membros da Comissão serão designados pelo Presidente da República.
Conteudo atualizado em 18/09/2023








