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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 18/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º Os trabalhos da Comissão serão desenvolvidos pelo prazo mínimo de dois anos e consistem em relatórios mensais e, ao final desse prazo, em manifestação conclusiva sobre a conveniência de eventual alteração da Lei nº 9.714, de 1998.
Parágrafo único. Os trabalhos referidos no caput são considerados de relevante interesse público, não sendo remunerados, ressalvado o direito de reembolso de despesas com viagens a eles pertinentes.
Conteudo atualizado em 18/09/2023








