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Artigo 3
Brasília, 2 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110 da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luciano Oliva Patrício
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.1998.
ESTATUTO DAS ESCOLAS TÉCNICAS FEDERAIS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º As Escolas Técnicas Federais, autarquias instituídas nos termos das Leis nºs 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, e 8.670, de 30 de junho de 1993, transformadas em Centros Federais de Educação Tecnológica nos termos da Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, vinculadas ao Ministério da Educação e do Desporto têm por finalidade formar e qualificar profissionais nos vários níveis e modalidades de ensino para os diversos setores da economia, realizar pesquisa e desenvolvimento de novos processos, produtos e serviços, em estreita articulação com os setores produtivos e a sociedade, oferecendo mecanismos para a educação continuada.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS E OBJETIVOS
Art. 2º As Escolas Técnicas Federais têm como características básicas:
I - oferta de educação profissional, levando em conta o avanço do conhecimento tecnológico e a incorporação crescente de novos métodos e processos de produção e distribuição de bens e serviços;
II - atuação prioritária na área tecnológica nos diversos setores da economia;
III - conjugação, no ensino, da teoria com a prática;
IV - integração efetiva da educação profissional, aos diferentes níveis e modalidades de ensino ao trabalho, à ciência e à tecnologia;
V - utilização compartilhada dos laboratórios e dos recursos humanos pelos diferentes níveis e modalidade de ensino;
VI - oferta de ensino superior tecnológico diferenciando-se das demais formas de ensino superior;
VII - oferta de formação especializada, levando em consideração as tendências do setor produtivo e do desenvolvimento tecnológico;
VIII - realização de pesquisas aplicadas e prestação de serviços;
IX - desenvolvimento da atividade docente estruturada, integrando os diferentes níveis e modalidades de ensino, observada a qualificação exigida em cada caso;
X - desenvolvimento do processo educacional que favoreça, de modo permanente, a transformação do conhecimento em bens e serviços em benefício da sociedade;
XI - estrutura organizacional flexível, racional e adequada às suas pecularidades e objetivos;
XII - integração das ações educacionais com as expectativas da sociedade e as tendências do setor produtivo.
Art. 3º As Escolas Técnicas Federais, observadas as características definidas no artigo anterior, têm por objetivos:
I - ministrar cursos de qualificação, requalificação e reprofissionalização e outros de nível básico da educação profissional;
II - ministrar ensino técnico, destinado a proporcionar habilitação profissional, para os diferentes setores da economia;
III - ministrar ensino médio;
IV - ministrar ensino superior, visando à formação de profissionais e especialistas na área tecnológica;
V - oferecer educação continuada, por diferentes mecanismos, visando à atualização, ao aperfeiçoamento e à especialização de profissionais na área tecnológica;
VI - ministrar cursos de formação de professores e especialistas, bem como programas especiais de formação pedagógica para as disciplinas de educação científica e tecnológica;
VII - realizar pesquisa aplicada, estimulando o desenvolvimento de soluções tecnológicas, de forma criativa, e estendendo seus benefícios à comunidade.








