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Artigo 1
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Art. 1º Da parcela do valor dos royalties que exceder a cinco por cento da produção, devidos pelos concessionários de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos termos das alíneas " d ", inciso I, e " f ", inciso lI, e dos §§ 1º e 2º do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, caberão ao Ministério da Ciência e Tecnologia vinte e cinco por cento, para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico da indústria do petróleo, de interesse das empresas do setor, na forma estabelecida neste Decreto.
§ 1º Será criada rubrica específica no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, com vistas ao provimento dos recursos destinados aos programas a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º Os recursos oriundos dos royalties destinados ao Ministério da Ciência e Tecnologia serão repassados pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, para o FNDCT, por intermédio do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, nos termos do art. 20 do Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998.
Conteudo atualizado em 22/11/2021







