- Voltar Navegação
- 8.237, de 15.5.2014
- 8.236, de 5.5.2014
- 8.235, de 5.5.2014
- 8.234, de 2.5.2014
- 8.233, de 2.5.2014
- 8.232, de 30.4.2014
- 8.231, de 25.4.2014
- 8.230, de 24.4.2014
- 8.229, de 22.4.2014
- 8.228, de 22.4.2014
- 8.227, de 22.4.2014
- 8.226, de 16.4.2014
- 8.225, de 3.4.2014
- 8.224, de 3.4.2014
- 8.223, de 3.4.2014
- 8.222, de 1º.4.2014
- 8.221, de 1º.4.2014
- 8.220, de 28.3.2014
- 8.219, de 28.3.2014
- 8.218, de 28.3.2014
- 8.217, de 28.3.2014
- 8.216, de 28.3.2014
- 8.215, de 27.3.2014
- 8.214, de 27.3.2014
- 8.213, de 21.3.2014
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 8.233, DE 2 DE MAIO DE 2014
Altera o Decreto nº 2.908, de 29 de dezembro de 1998, que regulamenta a distribuição dos cargos da Carreira de Analista de Comércio Exterior por órgão do Poder Executivo federal. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 2.908, de 29 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 1º A Carreira de Analista de Comércio Exterior é composta de setecentos e trinta cargos.” (NR)
“Art. 3º ..........................................................................
I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior: seiscentos e vinte cargos;
II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: trinta e seis cargos;
III - Ministério da Fazenda: vinte e nove cargos;
IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: sete cargos;
V - Ministério do Desenvolvimento Agrário: quinze cargos; e
VI - Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República: vinte e três cargos.
..........................................................................................
§ 2º Os ocupantes de cargos da Carreira de Analista de Comércio Exterior distribuídos para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderão ser alocados na Câmara de Comércio Exterior ou, por tempo determinado, para a realização de outras atividades consideradas estratégicas de Governo relacionadas ao comércio exterior, expressamente definidas, mediante ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. ” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Mauro Borges Lemos
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2014
*
Conteudo atualizado em 19/04/2024