- Voltar Navegação
- 8.237, de 15.5.2014
- 8.236, de 5.5.2014
- 8.235, de 5.5.2014
- 8.234, de 2.5.2014
- 8.233, de 2.5.2014
- 8.232, de 30.4.2014
- 8.231, de 25.4.2014
- 8.230, de 24.4.2014
- 8.229, de 22.4.2014
- 8.228, de 22.4.2014
- 8.227, de 22.4.2014
- 8.226, de 16.4.2014
- 8.225, de 3.4.2014
- 8.224, de 3.4.2014
- 8.223, de 3.4.2014
- 8.222, de 1º.4.2014
- 8.221, de 1º.4.2014
- 8.220, de 28.3.2014
- 8.219, de 28.3.2014
- 8.218, de 28.3.2014
- 8.217, de 28.3.2014
- 8.216, de 28.3.2014
- 8.215, de 27.3.2014
- 8.214, de 27.3.2014
- 8.213, de 21.3.2014
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 8.225, DE 3 DE ABRIL DE 2014
Altera o Decreto nº 7.713, de 3 de abril de 2012, para dispor sobre margens de preferência na aquisição de fármacos e medicamentos, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º , § 5º , § 6º , § 8º e § 9º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 7.713, de 3 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 6º As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas até 31 de dezembro de 2015, no caso dos produtos do Grupo 1, e até 30 de março de 2017, no caso dos produtos dos Grupos 2, 3, 4, 5 e 6, conforme descrito no Anexo I.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2014 e retificado em 7.4.2014
*
Conteudo atualizado em 19/04/2024