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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 31/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. A fiscalização da pesca será exercida pelo Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal quanto aos parâmetros de uso sustentável dos recursos pesqueiros, fixados na forma do art. 4º, e pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento no que se refere aos aspectos de sua competência, obedecidos aos preceitos do Direito Internacional.
Parágrafo único. A fiscalização poderá ser exercida por órgãos estaduais e municipais, mediante convênio ou delegação de competência conferida pelos órgãos por ela responsáveis.








