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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 31/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. Quando for infringido qualquer dispositivo deste Decreto ou qualquer outra norma legal aplicável, poderão ser suspensas ou canceladas, sem indenização a qualquer título, as autorizações de arrendamento de embarcação estrangeira e a permissão de pesca de embarcações brasileiras ou arrendadas.
Parágrafo único. Os cancelamentos e as suspensões de que trata este artigo serão efetivados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, mediante solicitação expressa e justificada de órgão responsável pela fiscalização da pesca.







