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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 31/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º O comandante de embarcação pesqueira, para operar nas zonas brasileiras de pesca, deverá:
I - conhecer e cumprir as leis e regulamentos brasileiros;
Il - utilizar e preencher mapas de bordo, fornecidos pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e devolvê-los ao final de cada viagem, mesmo quando operando conforme o disposto no art. 10, responsabilizando-se pela veracidade das informações neles registradas;
III - usar somente processos e equipamentos de pesca indicados na permissão de pesca emitida pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Parágrafo único. Os registros e as permissões de pesca poderão ser suspensos ou cancelados, caso não sejam cumpridas as exigências contidas neste artigo.








