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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. A autoridade que tiver ciência da ocorrência de irregularidade em ações judiciais de interesse da União, suas autarquias e fundações públicas, inclusive nas que tratam de concessão de vantagens ou aumento de remuneração, provento ou pensão a servidores públicos, aposentados e pensionistas, especificamente quanto ao cumprimento de prazos, adoção de medida judicial cabível, comunicação de suspensão de execução, revogação, cassação ou revisão de decisão judicial, deverá determinar a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. Independentemente da adoção da providência recomendada no caput, a autoridade deverá informar imediatamente ao Advogado-Geral da União sobre a irregularidade.
Conteudo atualizado em 17/05/2021








