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Art. 2º do Decreto nº 2.839/1998




Decretos - 2.839, de 6.11.98 - Dispõe sobre o cadastramento, controle e acompanhamento integrado das ações judiciais e o cumprimento das respectivas decisões pelos órgãos da Advocacia-Geral da União, procuradorias e departamentos jurídicos das autarquias e das fundações públicas e órgãos do SIPEC.




Artigo 2



Art. 2o O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado e a Advocacia-Geral da União implementarão, nesta última, sistema informatizado para o cadastramento, controle e acompanhamento integrado das ações judiciais de interesse da União, suas autarquias e fundações públicas, inclusive das movidas por servidores públicos, aposentados e pensionistas, que versem sobre o pagamento de vantagens ou aumento de remuneração, proventos ou pensão, a qualquer título.

        Parágrafo único. O sistema de que trata o caput deste artigo será denominado Sistema de Cadastro de Ações Judiciais - SICAJ e terá por objetivo permitir aos órgãos e às entidades responsáveis pela defesa, pelo controle, acompanhamento e cumprimento das decisões judiciais:

        I - controlar e ter informações atualizadas sobre as ações judiciais e o cumprimento das respectivas decisões;

        II - identificar ações de mesmo autor, pedido e causa de pedir;

        III - controlar prazos processuais;

        IV - identificar o advogado responsável pela defesa em cada etapa processual;

        V - apoiar a Advocacia-Geral da União nas correições ordinárias e especiais;

        VI - possibilitar a comunicação em tempo real com os órgãos envolvidos para adoção das providências de sua competência;

        VII - acompanhar e controlar as providências administrativas necessárias ao cumprimento de decisões judiciais;

        VIII - dispor de informações gerenciais atualizadas;

        IX - imprimir eficácia no cumprimento de decisões judiciais;

        X - promover a descentralização e a homologação seletiva nos procedimentos necessários ao cumprimento de decisões judiciais;

        XI - uniformizar o cumprimento das decisões judiciais;

        XII - evitar pagamentos indevidos ou em duplicidade;

        XIII - permitir atualização periódica das previsões orçamentárias.

       
Conteudo atualizado em 17/05/2021