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Artigo 2
Parágrafo único. O sistema de que trata o caput deste artigo será denominado Sistema de Cadastro de Ações Judiciais - SICAJ e terá por objetivo permitir aos órgãos e às entidades responsáveis pela defesa, pelo controle, acompanhamento e cumprimento das decisões judiciais:
I - controlar e ter informações atualizadas sobre as ações judiciais e o cumprimento das respectivas decisões;
II - identificar ações de mesmo autor, pedido e causa de pedir;
III - controlar prazos processuais;
IV - identificar o advogado responsável pela defesa em cada etapa processual;
V - apoiar a Advocacia-Geral da União nas correições ordinárias e especiais;
VI - possibilitar a comunicação em tempo real com os órgãos envolvidos para adoção das providências de sua competência;
VII - acompanhar e controlar as providências administrativas necessárias ao cumprimento de decisões judiciais;
VIII - dispor de informações gerenciais atualizadas;
IX - imprimir eficácia no cumprimento de decisões judiciais;
X - promover a descentralização e a homologação seletiva nos procedimentos necessários ao cumprimento de decisões judiciais;
XI - uniformizar o cumprimento das decisões judiciais;
XII - evitar pagamentos indevidos ou em duplicidade;
XIII - permitir atualização periódica das previsões orçamentárias.
Conteudo atualizado em 17/05/2021








