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Artigo 5
§ 1o Entende-se por disponibilidade orçamentária para os efeitos deste Decreto o saldo disponível dos créditos orçamentários correspondentes, representado pela diferença entre a dotação disponível para movimentação e empenho e as respectivas despesas anualizadas, considerados nestas todos os acréscimos previstos até o encerramento do exercício.
§ 2o A disponibilidade orçamentária de que trata este artigo será atestada pelos dirigentes dos órgãos setoriais do Sistema de Orçamento Federal, ou equivalentes, mediante solicitação do órgão ou da entidade, que deverá ser encaminhada com as devidas justificativas e memórias de cálculo comprobatórias da referida disponibilidade, bem como de cópia do parecer a que alude o caput deste artigo.
§ 3o No caso de inexistência ou insuficiência de dotação orçamentária para atender às despesas de que trata este Decreto, o órgão ou a entidade solicitará a abertura de créditos adicionais, indicando as dotações disponíveis que deverão ser canceladas para fazer face ao crédito solicitado.
§ 4o Fica vedada a solicitação de créditos suplementares para dotações orçamentárias que sofreram cancelamento para abertura dos créditos referidos no parágrafo anterior, ou foram objeto de pagamento de despesas decorrentes de atestado de disponibilidade orçamentária anteriormente concedido.
Conteudo atualizado em 17/05/2021








