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Art. 7º do Decreto nº 2.839/1998




Decretos - 2.839, de 6.11.98 - Dispõe sobre o cadastramento, controle e acompanhamento integrado das ações judiciais e o cumprimento das respectivas decisões pelos órgãos da Advocacia-Geral da União, procuradorias e departamentos jurídicos das autarquias e das fundações públicas e órgãos do SIPEC.




Artigo 7