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Art. 3º do Decreto nº 2.838/1998




Decretos - 2.838, de 6.11.98 - Concede indulto, comuta penas, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3o  Constituem também requisitos para concessão do indulto e da comutação de pena que o condenado:

I - não tenha cometido falta grave, apurada na forma prevista na Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984, durante os últimos doze meses de cumprimento da pena, computada a detração (art. 42 do Código Penal);

II - não esteja sendo processado por outro crime entre os previstos no art. 7º, incisos I, II e III deste Decreto, ou praticado dolosamente com violência contra a pessoa.

Parágrafo único. Os requisitos estabelecidos neste artigo não se aplicam às hipóteses previstas no inciso VI do art. 1º.


Conteudo atualizado em 26/09/2023