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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 26/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Cada Programa deverá conter:
I - objetivo;
II - órgão responsável;
III - valor global;
IV - prazo de conclusão;
V - fonte de financiamento;
VI - indicador que quantifique a situação que o programa tenha por fim modificar;
VII - metas correspondentes aos bens e serviços necessários para atingir o objetivo;
VIII - ações não integrantes do Orçamento Geral da União necessárias à consecução do objetivo;
IX - regionalização das metas por Estado.
Parágrafo único. Os Programas constituídos predominantemente de Ações Continuadas deverão conter metas de qualidade e de produtividade, a serem atingidas em prazo definido.








