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Artigo 5
Brasília, 29 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raimundo Brito
Cláudia Maria Costin
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.10.1998
ESTRUTURA REGIMENTAL
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
CAPíTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério de Minas e Energia, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - geologia, recursos minerais e energéticos;
II - aproveitamento da energia hidráulica;
III - mineração e metalurgia;
IV - petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério de Minas e Energia tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
2. Subsceretaria de Planejamento e Orçamento;
II - órgão setorial: Consultoria Jurídica;
Ill - órgãos específicos singulares:
a) Setcretaria de Minas e Metalurgia;
b) Secretaria de Energia:
1. Departamento Nacional de Política Energética;
2. Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético;
IV - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
2. Agência Nacional do Petróleo - ANP;
3. Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
b) empresa pública: Companhia de Pesquisas de Recursos Minerais - CPRM;
c) sociedades de economia mista:
1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS;
2. Centrais Elétricas Brasileiras S.A.- ELETROBRÁS;
3. Companhia Siderúrgica da Amazônia - SIDERAMA (em liquidação).
Parágrafo único. A Secretaria Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento e Orçamento, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Secretaria Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das políticas e ações da área de competência do Ministério.
Art. 5º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e modenização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com o órgão central dos sistemas federais, referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior.








