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Artigo 18
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Art. 18. Ao Secretário-Executivo incumbe: I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério; II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério; III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado. SEçãO II Dos Secretários e Demais Dirigentes
Conteudo atualizado em 09/08/2021
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