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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. À Procuradoria Jurídica compete:
I - representar o IPHAN judicial e extrajudicialmente;
II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos do IPHAN, aplicando-se no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do IPHAN, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Conteudo atualizado em 21/05/2021








