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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. Às Superintendências Regionais compete dirigir, coordenar, controlar e executar as ações de promoção e proteção do patrimônio cultural, no âmbito de suas áreas de atuação, em interação com os demais órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com representantes da sociedade civil e com a colaboração de entidades privadas, devendo, para tanto:
I - executar o controle e a fiscalização dos conjuntos e núcleos tombados;
II - elaborar e propor o tombamento de bens culturais;
III - exercer a fiscalização e a liberação de bens culturais;
IV - determinar o embargo de ações que contrariem a legislação em vigor e aplicar as sanções legais;
V - executar a identificação, o cadastramento, o controle e a fiscalização do patrimônio cultural, em sua área de atuação;
VI - contribuir para formulação da política de preservação do patrimônio cultural, propor normas e procedimentos e desenvolver metodologias, refletindo a pluralidade e diversidade cultural brasileira.
Conteudo atualizado em 21/05/2021








